Oficialize a sua felicidade
Tire o máximo proveito da experiência. Desde a licença de maternidade até ao abono de família – como fazer, onde ir, que documentos precisa. Saiba mais aqui.
Tire o máximo proveito da experiência. Desde a licença de maternidade até ao abono de família – como fazer, onde ir, que documentos precisa. Saiba mais aqui.
Se trabalha, tem direito a 120 dias consecutivos, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto (conforme nº1, art. 35º, Código do Trabalho).
A trabalhadora pode optar por uma licença por maternidade de 150 dias, devendo neste caso informar o empregador até 7 dias após o parto, nos termos da lei de segurança social (conforme nº1, art. 68º, Regulamentação).
Se a opção for a licença de 150 dias, o acréscimo deverá ser gozado, obrigatoriamente, a seguir ao parto e o montante diário dos subsídios de maternidade e paternidade é igual a 80% da remuneração de referência (conforme art. 1º, DL nº 77/2005, de 13 de Abril).
Na falta de informação da trabalhadora acerca da modalidade da licença, presume-se que a licença tem a duração de 120 dias (conforme nº 2, art. 68º, Regulamentação).
Deverá declarar o nascimento do seu bebé, ocorrido em território português, no prazo de 20 dias, em qualquer Conservatória do Registo Civil, mesmo que os pais não tenham nacionalidade portuguesa. Se o nascimento ocorrer em unidade de saúde onde seja possível declarar o nascimento, o mesmo deve ser declarado até ao momento em que receba alta.
Para proceder ao registo do seu bebé vai necessitar da seguinte documentação - Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão, passaporte, autorização de residência (se os pais forem estrangeiros devem levar os dois últimos) - e o documento emitido pelo hospital ou maternidade comprovativo do nascimento. Se o nascimento for declarado na unidade de saúde onde ocorreu o nascimento não é necessário apresentar este documento.
Estão disponíveis as seguintes prestações familiares:
Abono pré-natal e Abono para crianças e jovens.
Pode requerer o abono pré-natal assim que atingir a 13ª semana de gestação, desde que tenha residência em território nacional ou residência equiparada (*).
(*) considera-se residente em Portugal o cidadão nacional com domicílio habitual em território nacional, o cidadão estrangeiro, refugiado ou apátrida com título válido de autorização de residência legal em Portugal, sem prejuízo de outras situações decorrentes do que esteja estabelecido em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou legislação aplicável.
Os requerentes de abono de família para crianças e jovens que tiverem requerido o abono de família pré-natal, não precisam de apresentar requerimento.
O requerimento de Abono de Família para Crianças e Jovens, se requerido pela mãe, no prazo de seis (6) meses após o nascimento, considera-se válido para atribuição do Abono de Família Pré-natal, se este não tiver sido requerido no período de gestação.
Para requerer o abono de família é necessário dirigir-se a um posto de atendimento da segurança social com a seguinte documentação: cópia de bilhete de identidade dos pais, cópia do cartão de contribuinte dos pais, última declaração de IRS.
Mais detalhes podem ser encontrados no site da Segurança Social: http://www.seg-social.pt/abono-de-familia-pre-natal2
Deve organizar o seguro de saúde para seu bebé o mais cedo possível após o nascimento para assegurar que o seu bebé tem a melhor proteção possível. Os pais podem incluir o bebé numa única apólice de seguro de saúde familiar.
Hoje em dia é necessário requerer o número fiscal do seu bebé logo após o nascimento, por forma a poder incluir determinadas despesas como bebé no seu IRS.
Saiba mais sobre este assunto consultando o Guia Prático do Subsídio Parental da Segurança Social.